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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vizela,

com extensão automática a outros municípios que venham a integrar a Associação de Municípios do Vale do

Ave, ou que a assembleia geral delibere admitir como sócios ou que estejam integrados em associações de

municípios, nomeadamente comunidades intermunicipais, que sejam associadas do centro de arbitragem desde

a sua criação ou por efeito da idêntica deliberação;

 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, autorizado pelos Despachos n.os 5/90, de 2 de

fevereiro, 20/93, de 21 de maio, e 21620/2004, de 22 de outubro, tendo como objetivo a resolução de pequenos

conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços até ao valor de €5.000 (cinco mil euros) e

com cobertura na área metropolitana de Lisboa; e

 CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado pelos

Despachos n.os 20778/2009, de 16 de setembro e 9089/2017, de 16 de outubro, com jurisdição nacional e

supletiva face aos restantes centros de arbitragem de consumo já existentes.

Através de dois instrumentos comunitários, a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e o Regulamento (UE) n.º 524/2013

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo online,

foram estabelecidos requisitos de qualidade harmonizados para as entidades de resolução alternativa de litígios

(RAL) e para os seus procedimentos a fim de assegurar que, após a sua aplicação, os consumidores tenham

acesso a mecanismos extrajudiciais de reparação de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos,

independentemente do lugar da União em que residam (n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva).

Neste sentido, a referida Diretiva foi transposta através da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que estabelece

o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, transpõe a Diretiva

2013/11/UE e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio, tendo sido alterada

pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

A presente iniciativa altera os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da referida Lei, que mantém a redação originária,

uma vez que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, se cingiu aos artigos 14.º e

18.º.

Já a Direção-Geral do Consumidor (DGC), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º

38/2012, de 10 de abril, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa

do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção. A DGC assegura o funcionamento

do Centro Europeu do Consumidor em Portugal.

Quanto à Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º

163/2012, de 31 de julho, tem como atribuição a promoção de criação e apoio no funcionamento de centros de

arbitragem, julgados de paz e sistemas de medição. A DGPJ tem integrada um Gabinete de Resolução

Alternativa de Litígios (GRAL), competindo-lhe1:

 Apoiar a criação e a operacionalização de meios extrajudiciais de composição de conflitos,

designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;

 Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de

mediação; e

 Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação

e consultas jurídicas e do apoio judiciário.

Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da

proteção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de atividade económica sobre a qual incide a

respetiva atuação, devendo para tal os estatutos das diversas entidades reguladoras prever a representação

das associações de consumidores nos respetivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de

participação dos destinatários da respetiva atividade, bem como a participação dessas associações em

processos de consulta e audição pública a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os

1 Conforme previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 389/2012, de 29 de novembro, que fixa a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Política de Justiça.