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26 DE ABRIL DE 2018

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vinculativo e executivo para ambas as partes, se resolvem as reclamações dos primeiros relativamente aos

segundos e caso o conflito não verse sobre intoxicações, lesões ou morte ou indícios de delitos, conforme

previsto no n.º 1 do artigo 57.º.

Remete o n.º 2 do mesmo artigo para regulamentação governativa, no sentido de organizar, gerir e

administrar todo o sistema arbitral do consumo e o respetivo procedimento, o que veio a ser feito através do

Real Decreto 231/2008, de 15 de fevereiro12, por el que se regula el Sistema Arbitral de Consumo.

As Juntas Arbitrales de Consumo são os órgãos administrativos de gestão de arbitragens institucional do

consumo e prestam serviços de carácter técnico, administrativo e de secretaria, tanto para as partes em litígio

como para os árbitros. As entidades de resolução de litígios poderão ter natureza pública ou privada e devem

prestar garantias de independência e imparcialidade, devendo estas entidades obter acreditação junto da

Presidência da Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición. Excecionalmente, e em

sectores onde se verifique um elevado nível de conflitualidade e uma adesão limitada a entidades de resolução

de conflitos, poderá ser admitida a acreditação e notificação de entidades nas quais os decisores dos conflitos

se encontrem empregados ou sejam remunerados pelo fornecedor ou prestador contra o qual corre a

reclamação, sempre que cumpram as exigências e requisitos previstos adicionalmente na Diretiva.

A Diretiva 2013/11/UE foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol através da Ley 7/2017, de 2 de

noviembre, já estando refletida nas versões consolidadas dos dois diplomas referidos anteriormente,

proporcionando aos consumidores residentes em Espanha ou em qualquer outro Estado-membro a

possibilidade de resolverem os seus litígios com empresários estabelecidos no país, através de entidades de

resolução alternativa de litígios, devidamente acreditadas e autorizadas para o efeito.

REINO UNIDO13

No Reino Unido, o processo de transposição da Diretiva 2013/11/UE culminou com a aprovação das The

Alternative Dispute Resolution for Consumer Disputes (Competent Authorities and Information) Regulations

2015, de março de 2015. Além de expor o significado das definições utilizadas ao longo do texto, o diploma

prevê no início que, antes de completados cinco anos desde a entrada da lei em vigor, o Secretary of State

proceda à revisão da presente lei, elabore as conclusões dessa revisão num relatório e o torne público. Este

relatório deve elencar os objetivos que se pretenderam atingir com a aprovação da lei e conter uma análise

relativamente ao nível de cumprimento dos objetivos e avaliar a pertinência desses objetivos no momento de

publicação do relatório e a indicação de mecanismos que permitam atingir os objetivos com menor regulação.

Relativamente ao âmbito de aplicação da lei, as regulações não são aplicáveis a contratos relacionados com

serviços de saúde prestados por profissionais de saúde a particulares com vista à avaliação, manutenção ou

recuperação do seu estado de saúde, incluindo prescrições, fornecimentos e administrações de produtos

terapêuticos e dispositivos médicos.

Regra geral, o Reino Unido procedeu à transposição da Diretiva RAL respeitando os limites mais amplos

possíveis previstos na Diretiva, o que fica patente, entre outros, no facto de seguir a mesma redação e

disposições, por exemplo, relativamente ao período máximo de 90 dias para conclusão dos trabalhos de

resolução de litígios por uma entidade de RAL (salvo situações excecionais justificadas pela complexidade do

procedimento) ou ainda no facto de os procedimentos de resolução alternativa de litígios deverem ser

preferencialmente gratuitos para os consumidores ou implicarem o pagamento de um valor que não deva

exceder uma taxa nominal, sem determinar valores fixos, ao contrário do que sucede em Espanha.

O diploma prevê a designação de autoridades competentes (competent authority) para atribuírem as

acreditações que permitam o desempenho de funções como órgão de resolução alternativa de litígios (ADR) em

solo britânico e publicar e administrar a lista de entidades ADR, assumindo a Secretary of State o papel de

12 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 13 Análise comparativa baseada na nota técnica elaborada para a proposta de lei n.º 335/XII, da autoria do Governo, que transpõe a Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, que culminou na aprovação da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.