O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

136

um nível de segurança dos dados considerado satisfatório. Salvaguarda-se igualmente a possibilidade de

transferência mediante a prestação de garantias de proteção adequadas, como, por exemplo, um instrumento

juridicamente vinculativo, ou perante a verificação de certas situações específicas, como a necessidade de

proteção de interesses vitais ou a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública.

Relativamente à autoridade de controlo, atribui-se a competência para a fiscalização da aplicação e do

cumprimento do regime ora previsto à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Fica, no entanto,

excluída do âmbito de competências da CNPD a supervisão de operações de tratamento efetuadas pelos

tribunais e pelo Ministério Público, no exercício das suas competências processuais uma vez que esta matéria

é objeto de regulação específica na Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

No quadro do regime de tutela, responsabilidade e sanções, a presente iniciativa legislativa, mantendo os

mecanismos existentes, mormente os direitos de queixa para a autoridade de controlo e de ação judicial,

introduz, em linha com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a possibilidade de representação

coletiva dos titulares dos dados. Com efeito, a presente proposta de lei prevê a possibilidade de o titular dos

dados mandatar uma entidade, devidamente constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, cujos objetivos

estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a proteção de dados pessoais, para agir em sua

representação.

Por fim, e no que concerne às sanções, as finalidades do tratamento dos dados subjacentes à presente lei

justificam uma punição e repressão severa das violações das disposições legais aplicáveis. Nestes termos,

adota-se um regime sancionatório exigente, que inclui uma componente contraordenacional e uma componente

penal, inspirado na já referida Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,

da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação

ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção

de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no artigo anterior,

nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.

2 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados,

bem como ao tratamento de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados por meios não

automatizados.

3 - A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais relacionados com a segurança nacional.

4 - O intercâmbio de dados pessoais entre autoridades competentes na União Europeia, quando legalmente

exigido, não é limitado nem proibido por razões relacionadas com a proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais.