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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 6.º

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

1 – O tratamento dos dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as

convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como dos dados genéticos, dos dados biométricos

destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dos dados relativos à saúde ou dos dados

relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só pode ser efetuado se for estritamente necessário, se estiver

sujeito a garantias adequadas de proteção dos direitos e liberdades do titular dos dados, e se:

a) For autorizado por lei;

b) Se destinar a proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; ou

c) Estiver relacionado com dados manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados.

2 – São proibidas as definições de perfis que conduzam à discriminação de pessoas singulares com base

nas categorias especiais de dados pessoais previstos no número anterior.

Artigo 7.º

Finalidades do tratamento

1 - É permitido o tratamento dos dados pessoais, pelo mesmo ou por outro responsável pelo tratamento, para

finalidades diferentes daquelas para as quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que essas outras

finalidades se enquadrem nos fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º e que:

a) O responsável pelo tratamento esteja autorizado por lei a tratar os dados pessoais para essa finalidade;

e

b) O tratamento seja necessário e proporcional a essa outra finalidade, nos termos da lei.

2 - O tratamento pelo mesmo ou por outro responsável inclui o arquivo de interesse público e a utilização

científica, estatística ou histórica dos dados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, sob reserva de

garantias adequadas dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

Artigo 8.º

Condições específicas de tratamento

1 - Os dados pessoais recolhidos pelas autoridades competentes para os fins previsto no n.º 1 do artigo 1.º

não podem ser tratados para fins diferentes, salvo se esse tratamento for autorizado por lei, sendo neste caso

aplicável ao tratamento de dados o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 - Nos casos em que as autoridades competentes exerçam atribuições diversas das exercidas para os

efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, incluindo para fins de arquivo de interesse público, de

investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos.

3 - Se a autoridade competente proceder a uma transmissão de dados cujo tratamento esteja sujeito a

condições específicas, a autoridade transmissora informa o destinatário dos dados pessoais dessas condições

e da obrigação de as cumprir.

4 - Na transmissão de dados à Eurojust, à Europol e a outros organismos de cooperação judiciária e policial

em matéria penal criados no âmbito da União Europeia, bem como às autoridades competentes de outros

Estados-Membros, não podem ser aplicadas condições específicas diferentes das previstas para as

transmissões de dados similares entre autoridades nacionais.

Artigo 9.º

Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados

O responsável pelo tratamento deve estabelecer, se aplicável e sempre que possível, uma distinção clara