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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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2 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito que lhe assiste nos termos do número

anterior.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo informa o titular dos dados de que procedeu a todas

as verificações necessárias ou a um reexame do tratamento e do direito que lhe assiste de intentar a competente

ação judicial.

Artigo 19.º

Direitos do titular dos dados em casos especiais

Os direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados

pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos

termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Responsável pelo tratamento e subcontratante

Artigo 20.º

Obrigações do responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e

poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com a presente lei.

2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior são regularmente avaliadas e atualizadas.

Artigo 21.º

Requisitos mínimos da proteção de dados

1 - O responsável pelo tratamento adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz

o respeito pelos princípios da proteção de dados, bem como as garantias necessárias para satisfazer os

requisitos estabelecidos na presente lei e para proteger os direitos dos titulares dos dados.

2 - O responsável pelo tratamento aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem

que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento.

3 - Para os efeitos do número anterior, o responsável pelo tratamento avalia o volume de dados pessoais

recolhidos, a extensão do tratamento, o prazo de conservação e a acessibilidade, devendo assegurar que, por

defeito, os dados pessoais não são disponibilizados a um número indeterminado de pessoas sem o

consentimento do respetivo titular dos dados.

4 - As medidas referidas no n.º 1 são asseguradas tanto nos momentos da conceção, do desenvolvimento e

da aplicação dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, de modo a permitir,

designadamente, a pseudonimização e a minimização dos dados.

Artigo 22.º

Responsáveis conjuntos pelo tratamento

1 - Para os efeitos da presente lei, quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento de dados determinam

conjuntamente as finalidades e os meios do tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento.

2 - Os responsáveis conjuntos determinam as respetivas responsabilidades por mútuo acordo, de forma

transparente e devidamente documentada a fim de garantir o cumprimento da presente lei, nomeadamente no

que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos deveres de facultar a informação a que se

refere o artigo 14.º, salvo nos casos em que a responsabilidade seja determinada por lei.

3 - O acordo previsto no número anterior identifica qual dos responsáveis é o ponto de contacto dos titulares