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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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2 - O registo deve conter:

a) O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for o caso, dos responsáveis conjuntos pelo

tratamento e do encarregado da proteção de dados;

b) As finalidades do tratamento;

c) As categorias de destinatários aos quais os dados pessoais foram ou serão divulgados ou facultados,

incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;

d) A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais;

e) A utilização da definição de perfis, se for caso disso;

f) As categorias de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização

internacional, se for caso disso;

g) A indicação do fundamento jurídico do tratamento, incluindo das transferências, a que os dados pessoais

se destinam;

h) Se possível, os prazos de conservação das diferentes categorias de dados pessoais ou os procedimentos

previstos para revisão periódica da necessidade de conservação;

i) Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo

31.º;

j) Os pedidos apresentados pelos titulares dos dados e a respetiva tramitação, bem como as decisões do

responsável pelo tratamento com a correspondente fundamentação.

3 - O subcontratante conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em

nome do responsável pelo tratamento, do qual constam:

a) O nome e os contactos do subcontratante ou subcontratantes, de cada responsável pelo tratamento em

nome do qual atua o subcontratante e do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;

b) As categorias de tratamentos de dados efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento;

c) Se for caso disso, as transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização

internacional e as instruções do responsável pelo tratamento para as transferências, incluindo a identificação

desse país terceiro ou dessa organização internacional;

d) Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo

31.º.

4 - Os registos a que se referem os números anteriores são conservados por escrito e em suporte duradouro,

designadamente em formato eletrónico.

5 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante facultam os registos previstos nos números anteriores

à autoridade de controlo, a pedido desta.

Artigo 27.º

Registo cronológico

1 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante conservam em sistemas de tratamento automatizado

registos cronológicos das seguintes operações de tratamento:

a) Recolha;

b) Alteração;

c) Consulta;

d) Divulgação, incluindo transferências;

e) Interconexão;

f) Apagamento; e

g) Limitação do tratamento, incluindo as datas de início e de cessação da limitação.

2 - Os registos cronológicos das operações de consulta e de divulgação devem permitir determinar o motivo,

a data e a hora dessas operações, a identificação da pessoa que consultou ou divulgou dados pessoais e,

sempre que possível, a identidade dos destinatários desses dados pessoais.