O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

141

5 - As autoridades competentes devem utilizar sistemas informáticos que facilitem a avaliação periódica da

necessidade de conservar os dados e o seu apagamento ou pseudonimização, nomeadamente através de

alertas e de medidas de proteção automáticas, tais como a limitação de acesso ou a ocultação dos dados.

CAPÍTULO III

Direitos do titular dos dados

Artigo 13.º

Comunicações e exercício dos direitos do titular dos dados

1 - O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos

11.º e 15.º a 19.º.

2 - O responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as informações a que se refere o artigo 14.º

e efetua as comunicações relativas aos artigos 11.º, 15.º a 19.º e 33.º de uma forma concisa, inteligível e de fácil

acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, e pelos meios adequados, incluindo meios eletrónicos, e,

sempre que possível, com recurso ao meio utilizado no pedido.

3 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do seguimento dado ao seu pedido, por escrito,

e sem demora injustificada, num prazo não superior a 30 dias, que pode ser renovado por mais 30 dias, em caso

de motivo justificado.

4 - A prestação de informações e o exercício dos direitos são gratuitos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

5 - Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo,

designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão

fundamentada, pode:

a) Exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos associados; ou

b) Recusar dar seguimento ao pedido.

6 - Se tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa que apresenta o pedido ao abrigo dos artigos

15.º e 17.º, o responsável pelo tratamento pode solicitar ao requerente que lhe sejam fornecidas as informações

adicionais necessárias para confirmar a sua identidade.

Artigo 14.º

Informações a disponibilizar ou a fornecer pelo responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento disponibiliza publicamente e de forma permanentemente acessível as

informações sobre:

a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento;

b) Os contactos do encarregado da proteção de dados;

c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam;

d) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo e os contactos dessa autoridade;

e) O direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe dizem respeito,

bem como a sua retificação ou o seu apagamento e a limitação do tratamento.

2 - Para além das informações a que se refere o número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, o

responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as seguintes informações adicionais a fim de lhe

permitir exercer os seus direitos:

a) O fundamento jurídico do tratamento;

b) O prazo de conservação dos dados pessoais, os critérios utilizados para o definir ou os procedimentos

previstos para revisão periódica da necessidade de conservação;