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26 DE ABRIL DE 2018

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organização internacional com competência para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do

disposto no artigo 41.º;

c) No caso de os dados pessoais terem sido transmitidos ou disponibilizados por outro Estado-Membro, esse

Estado tiver dado o seu consentimento prévio à transferência, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) Tiver sido adotada uma decisão de adequação, nos termos do disposto no artigo 38.º, ou tiverem sido

apresentadas garantias adequadas, nos termos do artigo 39.º, ou forem aplicáveis as derrogações previstas no

artigo 40.º;

e) No caso de uma transferência ulterior para um país terceiro ou para uma organização internacional, a

autoridade competente que realizou a transferência inicial ou outra autoridade competente do mesmo Estado-

Membro autorizar a transferência ulterior, após ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a

gravidade da infração penal, a finalidade para que os dados pessoais foram inicialmente transferidos e o nível

de proteção no país terceiro ou na organização internacional para os quais os dados pessoais forem

ulteriormente transferidos; e

f) A transferência não comprometer o nível de proteção das pessoas assegurado pela presente lei.

2 - As transferências sem o consentimento prévio a que alude a alínea c) do número anterior apenas são

permitidas se forem necessárias para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-

Membro ou de um país terceiro, ou aos interesses essenciais de um Estado-Membro, e o consentimento prévio

não puder ser obtido em tempo útil.

3 - No caso previsto no número anterior, a autoridade responsável por dar o consentimento é informada sem

demora.

Artigo 38.º

Transferências com base numa decisão de adequação

1 - A transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional pode ser

efetuada com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia que determine que o país terceiro,

território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa,

asseguram um nível de proteção adequado.

2 - A transferência de dados pessoais com base numa decisão de adequação dispensa uma autorização

específica.

3 - Os atos da Comissão Europeia que revoguem, alterem ou suspendam a decisão de adequação não

prejudicam as transferências de dados pessoais para o país terceiro, território ou setor específico do país

terceiro, ou para a organização internacional em causa, efetuadas nos termos dos artigos 39.º e 40.º.

Artigo 39.º

Transferências sujeitas a garantias adequadas

1 - Na falta de decisão de adequação, ou nos casos de revogação ou suspensão de decisões de adequação,

os dados pessoais podem ser transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional se:

a) Tiverem sido apresentadas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais

mediante um instrumento juridicamente vinculativo; ou

b) O responsável pelo tratamento tiver avaliado todas as circunstâncias inerentes à transferência de dados

pessoais e concluído que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção desses dados.

2 - O responsável pelo tratamento informa a autoridade de controlo sobre as categorias de transferências

abrangidas pela alínea b) do número anterior.

3 - As transferências baseadas na alínea b) do n.º 1 são documentadas, devendo o responsável pelo

tratamento disponibilizar à autoridade de controlo, a pedido desta, toda a documentação pertinente, incluindo

informações sobre a data e a hora da transferência, a autoridade competente que as recebe, a justificação da

transferência e os dados pessoais transferidos.