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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 51.º

Direito de indemnização

Qualquer pessoa que tenha sofrido danos, patrimoniais ou não patrimoniais, causados por uma violação das

disposições da presente lei tem direito a receber do responsável pelo tratamento ou de qualquer outra autoridade

competente uma indemnização pelos danos sofridos.

CAPÍTULO VIII

Sanções

SECÇÃO I

Contraordenações

Artigo 52.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º [PL 120/XIII], aplicável por incumprimento

das obrigações previstas no Regulamento UE 2016/679, no âmbito de aplicação da presente lei constituem

contraordenações muito graves as seguintes condutas:

a) O recurso a outro subcontratante sem autorização prévia do responsável pelo tratamento de dados

pessoais, em violação do n.º 2 do artigo 23.º;

b) O recurso a outro subcontratante em oposição à vontade manifestada pelo responsável pelo tratamento

de dados, ainda que exista a autorização geral a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º;

c) O processamento dos dados pessoais em violação das instruções, ou para além das instruções do

responsável pelo tratamento de dados, em violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º;

d) O incumprimento da obrigação de devolução ao responsável, ou de eliminação em forma definitiva,

consoante a escolha deste, dos dados pessoais, após a conclusão dos serviços de processamento dos dados,

prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º;

e) O incumprimento da obrigação de conservação dos registos cronológicos previstos no n.º 1 do artigo 27.º;

f) A conservação de registos cronológicos que não abranjam a totalidade das operações de tratamento

previstas no n.º 1 do artigo 27.º ou que não cumpram os requisitos previstos nos n.ºs 2 e 6 do mesmo artigo;

g) A utilização dos registos cronológicos fora das hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 27.º;

h) O incumprimento da obrigação de adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos

dados pessoais, em violação das exigências previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º.

2 - Sem prejuízo do regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º [PL 120/XIII], aplicável por incumprimento

das obrigações previstas no Regulamento UE 2016/679, no âmbito de aplicação da presente lei constituem

contraordenações graves as seguintes condutas:

a) O incumprimento da obrigação de informar previamente o responsável pelo tratamento de dados das

alterações à contratação de outros subcontratantes, prevista no n.º 3 do artigo 23.º;

b) O incumprimento da obrigação de notificar o responsável pelo tratamento sem demora justificada em caso

de violação de dados pessoais, em violação do n.º 7 do artigo 32.º;

c) O incumprimento da obrigação de conservar um registo de atividades ou a conservação de um registo de

atividades que não cumpra a totalidade das exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º.

3 - A prática das contraordenações previstas no n.º 1 é punida com coima:

a) De € 5000 a € 20 000 000 ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais

elevado, tratando-se de grande empresa;

b) De € 2000 a € 2 000 000 ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais

elevado, tratando-se de pequena e média empresa;