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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de

utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência, é punido:

a) Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;

b) Com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

Artigo 58.º

Violação do dever de sigilo

1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,

revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena

de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:

a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal, ou advogado;

b) For encarregado de proteção de dados;

c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

d) Puser em perigo a reputação, honra ou a intimidade da vida privada de terceiros; ou

e) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 59.º

Desobediência qualificada

1 - Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido

fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento é punido com a pena correspondente ao crime

de desobediência qualificada.

2 - Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:

a) Não disponibilizar os registos cronológicos à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do

n.º 4 do artigo 27.º;

b) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 28.º;

c) Recusar o acesso previsto no n.º 2 do artigo 45.º;

d) Não cumprir ordem dada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º, em especial não proceder ao

apagamento ou retificação de dados pessoais;

e) Não respeitar a imposição de limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados pessoais, nos

termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 60.º

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida

para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um

prejuízo efetivo.

Artigo 61.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.