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26 DE ABRIL DE 2018

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4 - As transferências efetuadas nos termos do presente artigo devem ser documentadas pelo responsável

pelo tratamento.

Artigo 42.º

Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, os responsáveis pelo tratamento adotam as

medidas necessárias destinadas a:

a) Estabelecer procedimentos internacionais de cooperação destinados a facilitar a aplicação efetiva da

legislação em matéria de proteção de dados pessoais;

b) Prestar assistência mútua no domínio da aplicação da legislação de proteção de dados pessoais,

nomeadamente através da notificação, da transmissão de queixas, da assistência na investigação e do

intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais e dos

outros direitos e liberdades fundamentais;

c) Associar as partes interessadas aos debates e às atividades que visem promover a cooperação

internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

d) Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados

pessoais, inclusivamente sobre conflitos jurisdicionais com países terceiros.

CAPÍTULO VI

Autoridade de controlo

Artigo 43.º

Autoridade de controlo

1 - A garantia e fiscalização do cumprimento da presente lei incumbe à Comissão Nacional de Proteção de

Dados (CNPD).

2 - O disposto do número anterior não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais e

pelo Ministério Público no exercício das suas competências processuais.

3 - Para efeitos do n.º 1, a CNPDintegra um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pela Procuradoria-Geral da República.

4 - A designação dos membros da CNPD a que se refere o número anterior é efetuada em comissão de

serviço.

Artigo 44.º

Atribuições

1 - No exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete à CNPD:

a) Fiscalizar o cumprimento e fazer aplicar o disposto na presente lei;

b) Promover a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias

e aos direitos associados ao tratamento de dados pessoais;

c) Propor e emitir parecer sobre medidas legislativas e administrativas relacionadas com a proteção dos

direitos e liberdades das pessoas em matéria de tratamento de dados pessoais;

d) Promover a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as obrigações

que lhes incumbem nos termos da presente lei;

e) Se tal lhe for solicitado, prestar informações aos titulares de dados sobre o exercício dos seus direitos nos

termos da presente lei;

f) Tratar e decidir as queixas apresentadas pelos titulares dos dados ou por um organismo, organização ou

associação sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 47.º e 50.º, e investigar, na medida do necessário, o

conteúdo da queixa, informando o seu autor do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável,

especialmente se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com as