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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 40.º

Derrogações aplicáveis em situações específicas

1 - Na falta, revogação ou suspensão de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas nos termos

dos artigos anteriores, a transferência ou as categorias de transferências de dados pessoais para um país

terceiro ou para uma organização internacional só podem ser efetuadas se forem necessárias:

a) Para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa;

b) Para salvaguardar os legítimos interesses do titular dos dados;

c) Para prevenir uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um

país terceiro;

d) Em casos específicos, para a prossecução das finalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º; ou

e) Em casos específicos, para declarar, exercer ou defender, no âmbito de um processo judicial, um direito

relacionado com as finalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º.

2 - Ainda que se verifiquem os fundamentos previstos na alínea d) ou na alínea e) do número anterior, os

dados pessoais não são transferidos se a autoridade competente para proceder à transferência considerar que

os direitos, liberdades e garantias fundamentais do titular dos dados em causa prevalecem sobre as finalidades

que motivariam a transferência o interesse público.

3 - As transferências de dados efetuadas nos termos do n.º 1 são limitadas aos dados estritamente

necessários para a finalidade prosseguida.

4 - O responsável pelo tratamento documenta a informação pertinente referente às transferências realizadas

ao abrigo do n.º 1, devendo disponibilizar a documentação à autoridade de controlo, a pedido desta, incluindo

informações sobre a data e a hora da transferência, a autoridade competente que as recebe, a justificação da

transferência e os dados pessoais transferidos.

Artigo 41.º

Transferências de dados pessoais para destinatários estabelecidos em países terceiros

1 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º e sem prejuízo de um acordo internacional

tal como definido no número seguinte, uma autoridade pública com poderes de prevenção, investigação, deteção

ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção

de ameaças à segurança pública pode, em casos específicos, transferir dados pessoais diretamente para

destinatários estabelecidos em países terceiros, desde que, respeitadas as disposições da presente lei, estejam

preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) A transferência seja estritamente necessária a uma função desempenhada pela autoridade competente

que efetua a transferência e prevista por lei, tendo em vista as finalidades indicadas no n.º 1 do artigo 1.º;

b) A autoridade competente que efetua a transferência considere que os direitos, liberdades e garantias

fundamentais do titular dos dados em causa não prevalecem sobre as finalidades que exigem a transferência

no caso em apreço;

c) A autoridade competente que efetua a transferência considere que a transferência para uma autoridade

competente para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, no país terceiro, se revela ineficaz ou desadequada,

nomeadamente por não ser possível efetuá-la em tempo útil;

d) A autoridade competente para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, no país terceiro, seja informada

sem demora injustificada, a menos que tal se revele ineficaz ou inadequado; e

e) A autoridade competente que efetua a transferência informe o destinatário da finalidade ou das finalidades

específicas para as quais deve tratar os dados pessoais, desde que o tratamento seja necessário.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, por acordo internacional entende-se um acordo internacional

bilateral ou multilateral em vigor entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da cooperação

judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

3 - A autoridade competente que efetuar a transferência informa a autoridade de controlo sobre as

transferências abrangidas pelo presente artigo.