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26 DE ABRIL DE 2018

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c) De € 1000 a € 500 000, tratando-se de pessoa singular.

4 - A prática das contraordenações previstas no n.º 2 é punida com coima:

a) De € 2500 a € 10 000 000 ou 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais

elevado, tratando-se de grande empresa;

b) De € 1000 a € 1 000 000 ou 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais

elevado, tratando-se de pequena e média empresa;

c) De € 500 a € 250 000, tratando-se de pessoa singular.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades públicas.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 53.º

Acesso indevido aos dados

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais tratados

ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou

c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

Artigo 54.º

Desvio de dados

1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais tratados ao abrigo

da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de

multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:

a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou

c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

Artigo 55.º

Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha

Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade

determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 56.º

Interconexão ilegal de dados

Quem, intencionalmente, promover ou efetuar uma interconexão ilegal de dados pessoais tratados ao abrigo

da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 57.º

Viciação ou destruição de dados

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar