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26 DE ABRIL DE 2018

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PROPOSTA DE LEI N.º 126/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO

SISTEMA JUDICIAL

Exposição de motivos

Através da presente proposta de lei, pretende-se alterar pela segunda vez a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho,

que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, adaptando-a

ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“o

Regulamento”), e na Lei n.º [PL 120/XIII] que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, assim como

o disposto na Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“a Diretiva”).

Neste quadro, a presente proposta de lei introduz um conjunto de garantias que visam assegurar um elevado

nível de proteção dos dados pessoais no âmbito do sistema judiciário, onde se afigura necessária uma particular

preocupação com a circulação de informação no contexto da tramitação dos processos em várias instâncias e

por diferentes entidades. Estas garantias são especialmente adequadas às particularidades e finalidades do

sistema, atendendo, em especial, à necessidade de assegurar a ausência de qualquer tipo de interferência ou

aproveitamento indevido no exercício de funções dos tribunais e do Ministério Público.

Assim, clarifica-se o papel de cada entidade, distinguindo-se as responsabilidades que lhes incumbem no

que concerne à proteção dos dados pessoais recolhidos e tratados no âmbito de processos judiciais, de acordo

com as funções que desempenham. Nestes termos, esclarece-se que incumbe aos magistrados judiciais e do

Ministério Público a responsabilidade pelo tratamento de dados no âmbito dos processos da sua competência,

tal como incumbe idêntica responsabilidade aos juízes de paz e mediadores dos sistemas públicos de mediação

relativamente aos processos a seu cargo. Enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados, caber-lhes-á a

responsabilidade de assegurar a efetiva proteção dos direitos de informação, de acesso e de retificação ou de

apagamento dos dados pessoais no processo, independentemente de este ser tramitado nos tribunais ou

serviços do Ministério Público ou por outros serviços ou entidades que procedam ao tratamento de dados

pessoais no âmbito dos processos da competência das autoridades judiciárias, no exercício de funções de

coadjuvação ou de execução de decisões.

A alteração referida permite também distinguir melhor o papel das entidades responsáveis pela gestão dos

dados, designadamente do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República, aproveitando-se ainda para atualizar o rol de

entidades relevantes para estes efeitos. A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao

Sistema Judicial é revitalizada, aproveitando-se a oportunidade para lhe dar uma nova designação, Comissão

de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, mais adequada às suas competências,

revendo-se, em profundidade, a sua composição e competência, e assegurando-se as condições necessárias

ao seu funcionamento, de modo a que a Comissão possa desempenhar um papel efetivo na necessária

coordenação entre os diversos intervenientes no sistema, enquanto entidades supervisoras de gestão da

informação, e promover a articulação com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Face à

relevância das funções que vão ser atribuídas à Comissão, e de forma a permitir o escrutínio por parte do

Parlamento em matéria tão relevante como é a da proteção de dados pessoais no âmbito do Judiciário, mantém-

se a designação deduas personalidades de reconhecido mérito por parte da Assembleia da República, de forma

a garantir um efetivo controlo democrático.

Em conformidade com as novas exigências do regime europeu de proteção de dados pessoais, estabelece-

se também o dever de designação de encarregados da proteção de dados.

Um aspeto saliente do regime prende-se com o papel da CNPD na fiscalização da aplicação do regime da

Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018] que transpõe a Diretiva.

Dando cumprimento às exigências que resultam da execução na ordem jurídica interna do Regulamento e

da transposição da Diretiva, limita-se a competência da autoridade de controlo para fiscalizar o tratamento de

dados no sistema judiciário. Em especial, exclui-se expressamente do âmbito de competência da CNPD a

supervisão de operações de tratamento efetuadas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional e pelo