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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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e) […];

f) […];

g) Dados de identificação, contacto e localização do suspeito e do denunciado;

h) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, incluindo os dados

do termo de identidade e residência;

i) Dados relativos às decisões de acusação e de arquivamento do inquérito; e

j) [Anterior alínea h)];

Artigo 9.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados

referentes aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo, procedimento ou expediente se encontra distribuído

e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Dados de identificação de requerentes, de pessoas visadas e de outros intervenientes;

g) Dados relativos a decisões; e

h) Dados relativos à tramitação do processo, procedimento e expediente.

Artigo 10.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados

referentes à conexão processual no processo penal:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]; e

f) […].

Artigo 11.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados

referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]; e

e) […].

Artigo 12.º

Dados das medidas de coação e da detenção

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados

referentes às medidas de coação e à detenção: