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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]; e

f) […].

Artigo 16.º

Magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços e entidades

que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões

Nos termos das alíneas a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e dos

necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos magistrados, aos funcionários

de justiça, aos funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções

de coadjuvação ou de execução de decisões:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]; e

f) […].

Artigo 17.º

[…]

Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da alínea e) do artigo 6.º, podem objeto de

recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes, respetivamente, às

partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contraordenacional, bem como aos

assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […]; e

h) […].

Artigo 18.º

[…]

Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de

recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às testemunhas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];