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26 DE ABRIL DE 2018

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i) […]; e

j) […].

Artigo 19.º

[…]

Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de

recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos defensores,

advogados e mandatários:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […]; e

l) […].

Artigo 20.º

Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios, administradores

da insolvência e agentes de execução

Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de

recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos peritos,

consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios, administradores da

insolvência e agentes de execução:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […]; e

h) Número de cédula profissional ou de outro documento de identificação profissional.

Artigo 21.º

[…]

Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser objeto de recolha e dos

necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes ao arguido em processo penal:

a) […];

b) […];

c) No caso de pessoas singulares, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento,

estado civil, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do

passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, sendo proferida decisão condenatória,

estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;

d) […];

e) […];