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26 DE ABRIL DE 2018

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a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coação ou detidas, com indicação da

medida aplicada, identificação das respetivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo

à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem

como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se

encontrem detidas ou sujeitas a medidas de coação; e

b) […].

Artigo 13.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados

referentes às ordens de detenção:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […]; e

v) […].

Artigo 14.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados

referentes aos processos nos julgados de paz:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […]; e

g) […].

Artigo 15.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados

referentes aos processos nos sistemas públicos de mediação: