O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

172

b) […]; e

c) […].

4 - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade supervisora de gestão da

informação referida na alínea l) do artigo 3.º.

5 - A Direção-Geral da Política de Justiça é a entidade supervisora de gestão da informação referida

na alínea m) do artigo 3.º.

6 - Os órgãos de polícia criminal são as entidades supervisoras da gestão da informação relativos aos

processos criminais referidos na alínea a) e dos dados mencionados nas alíneas c) a j) do artigo 3.º que

devam tratar no âmbito da sua atividade de coadjuvação das autoridades judiciárias ou por delegação

destas no âmbito do processo penal.

7 - Os serviços e entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais nos termos do n.º 4 do

artigo 2.º são as entidades supervisoras da gestão da informação relativamente aos dados pessoais

relacionados com os processos referidos no artigo 3.º que devam tratar no âmbito da sua competência.

8 - Compete em especial às entidades supervisoras da gestão da informação:

a) Colaborar com a Comissão Nacional de Proteção de Dados no exercício dos seus poderes e na

prossecução das suas atribuições relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema

judiciário;

b) Aconselhar os responsáveis pelo tratamento de dados quanto a medidas relacionadas com a

proteção dos direitos em matéria de tratamento de dados no âmbito da presente lei;

c) Acompanhar auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a entidades externas;

d) Designar um encarregado de proteção de dados, nos termos e para os efeitos previstos nos regimes

de proteção de dados pessoais, comunicando essa designação à Comissão Nacional de Proteção de

Dados e à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário.

Artigo 25.º

Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário

1 - As competências das entidades supervisoras da gestão da informação são exercidas diretamente

ou em cooperação e de forma coordenada através da Comissão de Coordenação da Gestão da

Informação do Sistema Judiciário.

2 - A Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário é constituída pelo

conselho superior e pelo conselho coordenador.

3 - Compete à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário:

a) Assegurar o exercício coordenado das competências das entidades supervisoras da gestão da

informação, nomeadamente a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a

segurança dos dados pessoais;

b) Assegurar a cooperação no desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação

dos processos e à gestão do sistema judiciário nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

c) Colaborar com a Comissão Nacional de Proteção de Dados no exercício dos seus poderes e na

prossecução das suas atribuições relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema

judiciário;

d) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança dos dados das

aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário, tendo

designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades

de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis;

e) Determinar a realização de auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a

entidades externas;

f) Definir orientações e recomendações sobre efetivação e conservação de registos cronológicos de

operações de tratamento e requisitos de segurança;