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26 DE ABRIL DE 2018

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […]; e

g) […].

Artigo 32.º

[…]

1 - […]:

a) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República podem consultar os

dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, os dados

relativos aos inquéritos em processo penal e os dados relativos aos demais processos da competência

do Ministério Público;

b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Ação Penal pode

consultar os dados relativos aos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados relativos

aos inquéritos e a processos da competência daquele Departamento e de outros serviços e

departamentos do Ministério Público, estritamente para efeitos de coordenação;

c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais,

aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público,

respeitantes aos processos que corram na respetiva área de competência territorial;

d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais

administrativos podem consultar os dados relativos aos processos que corram nos respetivos tribunais,

bem como aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, nos tribunais administrativos de círculo

e nos tribunais tributários localizados na respetiva área de jurisdição;

e) O procurador-geral adjunto ou o procurador da República coordenador de comarca podem

consultar os dados relativos aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência

do Ministério Público, relacionados com processos que corram na respetiva área de competência

territorial;

f) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de

investigação e ação penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem

como os dados do inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respetivo

departamento;

g) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da

República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas

de coordenação podem consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e os dados dos

inquéritos em processo penal relativos, respetivamente, aos processos atribuídos à respetiva procuradoria

da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e

h) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo

e nos tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados relativos

aos processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que

exerçam funções no mesmo tribunal.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 35.º

[…]

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