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26 DE ABRIL DE 2018

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g) Manter um registo atualizado dos encarregados de proteção de dados nomeados ao abrigo da

presente lei e solicitar e receber destes toda a informação relevante para o exercício das respetivas

competências;

h) Manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação que

asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a

autenticidade e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos, incluindo aplicações e

respetivos subsistemas, necessários à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário.

i) Ser informada pelos responsáveis pelo tratamento e pelo Ministério da Justiça, nos termos da

competência prevista no artigo seguinte, de qualquer informação relevante para a proteção dos dados de

que tenham conhecimento, incluindo violações de dados pessoais ou do disposto na presente lei, e

comunicar essas situações às entidades competentes para efeitos penais ou disciplinares.

4 - O conselho superior da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário

é constituído:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, que preside;

b) Por duas personalidades de reconhecido mérito designadas pela Assembleia da República;

c) Pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura;

d) Pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Pelo Procurador-Geral da República;

f) Pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

5 - Compete ao conselho superior da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema

Judiciário:

a) Aprovar o plano estratégico da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema

Judiciário;

b) Definir as orientações a serem aplicadas pelo conselho coordenador;

c) Homologar os relatórios de avaliação periódica e final de cumprimento do plano estratégico

apresentados pelo conselho coordenador;

d) Supervisionar a atividade do conselho coordenador;

e) Aprovar o regulamento interno da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema

Judiciário.

6 - O conselho coordenador é presidido pelo membro do Governo com competências no âmbito dos

sistemas de informação dos tribunais ou por seu representante e integrado por:

a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 1 a 3 do artigo

anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;

b) Um representante designado por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior,

com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;

c) Dois representantes, um dos quais com aptidão e experiência técnica em matéria de administração

de sistemas, designados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, enquanto

entidade com competência pela apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos

recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça e pelo apoio aos utilizadores, por assegurar

a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos,

serviços e organismos da área da justiça, pela gestão da rede de comunicações da justiça, pela

elaboração de propostas de articulação com o plano estratégico dos sistemas de informação na área da

justiça, por projetos de investimento em matéria de informática e de comunicações dos serviços e

organismos da justiça, pela construção e manutenção de bases de dados e pela certificação;

d) Um representante designado pela Direção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade

com competências na definição das políticas de organização e gestão dos tribunais, na realização de

estudos tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição do sistema judiciário, no

desenvolvimento, implantação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação do sistema

judiciário, em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, na elaboração de estatísticas