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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)];

n) [Anterior alínea l)];

o) [Anterior alínea m)].

2 - As operações de tratamento dos dados são dotadas de especiais medidas de segurança, as quais

garantem, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

Artigo 30.º

Consulta e tratamento de dados pelos magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos serviços

e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, administradores

judiciais provisórios, administradores de insolvência e agentes de execução

1 - Os magistrados, os funcionários de justiça que os coadjuvam, os funcionários dos órgãos de polícia

criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões,

os administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução

podem consultar e tratar:

a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam

da sua competência, na fase em que se encontrem;

b) […];

c) […];

d) Os dados das medidas de coação e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que

sejam da sua competência;

e) […];

f) […].

2 - Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam, bem como os

órgãos de polícia criminal, devidamente autorizados pelo magistrado competente e enquanto se mantiver

a coadjuvação, podem consultar e tratar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais

processos da competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.

3 - Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar e tratar os

dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando

tais dados sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei,

durante o inquérito.

4 - […].

Artigo 31.º

Consulta pelas partes, arguido, assistente, vítima, partes civis, defensores, advogados, advogados

estagiários, solicitadores e demais mandatários

Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e de outros regimes legais

de segredo ou de proteção, as partes, o arguido, o assistente, a vítima e as partes civis, bem como os

seus defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem

consultar os seguintes dados, relativos aos respetivos processos: