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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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oficiais na área da justiça e em matéria de identificação criminal e registo de contumazes e de registo de

medidas tutelares educativas;

e) Um representante designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidade

responsável pela promoção da inovação, modernização e política de qualidade do Ministério da Justiça,

pela contratação pública centralizada de bens e serviços e colaboração com outros serviços e organismos

no levantamento e agregação de necessidades, pela organização e preservação do arquivo histórico e

pelo apoio à Comissão;

f) Um representante designado pela Direcção-Geral da Política de Justiça, enquanto entidade

encarregada de participar na conceção e colaboração no desenvolvimento, na implantação, no

funcionamento e na evolução dos sistemas de informação.

7 - Integram ainda o conselho coordenador da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação

do Sistema Judiciário, sempre que devam ser apreciados assuntos relacionados com o tratamento de

dados por que sejam responsáveis:

a) Um representante designado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, enquanto

entidade responsável pelo apoio aos tribunais e por assegurar a execução de decisões judiciais em

matéria penal e no âmbito do processo tutelar educativo e na elaboração de estatísticas oficiais da justiça;

b) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal responsáveis pelo tratamento de

dados nos termos do n.º 6 do artigo 24.º.

8 - Sem prejuízo das competências do conselho superior, cabe ao conselho coordenador exerceras

competências previstas no n.º 3, bem como:

a) Apresentar ao conselho superior, para aprovação, o plano estratégico da Comissão para a

Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial

b) Apresentar ao conselho superior, para homologação, os relatórios de avaliação periódica e final de

cumprimento do plano estratégico;

c) Aprovar os planos operacionais referentes à sua atividade.

9 - O presidente do conselho coordenador pode, ouvidos os demais membros do conselho, criar

comités técnicos para o exercício e desenvolvimento de algumas das competências do conselho

coordenador.

10 - O Conselho Superior e o conselho coordenador da Comissão são apoiados pela Secretaria-Geral

do Ministério da Justiça, que faculta os meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento.

11 - A Comissão publica eletronicamente o regulamento interno, a composição, as orientações, as

recomendações e as deliberações, bem como a identificação e os contactos dos responsáveis de

proteção de dados.

12 - Os membros da Comissão não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício

das suas funções.

Artigo 26.º

[…]

1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., nos termos e de acordo

com as orientações definidos pela tutela exercida neste âmbito pelo membro do Governo com

competências no âmbito dos sistemas de informação dos tribunais, e sem prejuízo dos regimes do

segredo de justiça, do segredo de Estado e de outros regimes legais de segredo ou proteção, a definição,

a conceção, o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias à tramitação

dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo:

a) Proceder à necessária análise, implementação e suporte, assegurando que as aplicações

informáticas respeitam todas as regras de segurança previstas no presente diploma e na demais

legislação aplicável;