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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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segredo de justiça ou de Estado ou por outros regimes legais de segredo ou proteção nos termos da lei,

de acordo com o disposto nos regimes de proteção de dados pessoais.

Artigo 36.º

Direitos do titular dos dados

1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito são reconhecidos os direitos

de informação, de acesso, de retificação e de apagamento dos dados que lhe respeitem, nos termos e

com as limitações previstas nos regimes de proteção de dados.

2 - Os pedidos referidos no n.º 1 podem ser efetuados por meios eletrónicos, nos termos a regular por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - [Revogado].

Artigo 37.º

Interoperabilidade com outros sistemas

1 - Para os efeitos previstos na lei, pode existir interoperabilidade, por meios eletrónicos, com os

seguintes sistemas, precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Da identificação civil e criminal;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

s) […];

t) Das Unidades de Informação Financeira e de Informações de Passageiros;

u) Das autoridades de supervisão e dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização do Estado;

v) [Anterior alínea t)].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 38.º

[…]

1 - Os magistrados, os funcionários de justiça, os funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos

serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, os

administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução podem

aceder aos dados constantes dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação,

localização ou contacto atualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia, no âmbito de