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26 DE ABRIL DE 2018

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a) O capítulo I passa a denominar-se «Disposições gerais»;

b) O capítulo II passa a denominar-se «Tratamento de dados pessoais», sendo constituído pelos artigos 3.º

a 22.º;

c) A secção I do capítulo II passa a denominar-se «Objeto, finalidades do tratamento e formas de recolha de

dados»;

d) O capítulo III passa a denominar-se «Responsabilidade pelo tratamento e segurança dos dados», sendo

constituído pelos artigos 23.º a 26.º;

e) O capítulo V passa a denominar-se «Intercâmbio e transferências de dados»

f) O capítulo VI passa a denominar-se «Conservação, arquivamento e apagamento de dados».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 36.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º

34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais referentes ao

sistema judiciário, incluindo os dados relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente

quanto aos dados a tratar e ao objetivo e à finalidade do tratamento, adotando regras sobre:

a) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados, dos

funcionários de justiça e dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal, bem como ao exercício

dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;