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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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b) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos

funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respetivos

processos;

c) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos

sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos

nos sistemas públicos de mediação;

d) O registo e o tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo

desenvolvimento aplicacional;

f) A consulta e o acesso aos dados por outras entidades;

g) O intercâmbio e a transferência dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

h) A conservação, o arquivamento e o apagamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

i) As condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

j) A utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e

l) As sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.

2 - A presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º [PL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica

interna, e na Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção de

dados pessoais».

Artigo 2.º

Proteção de dados pessoais e princípios do tratamento

1 - Os tribunais, o Ministério Público, os órgãos de gestão e disciplina judiciários, os julgados de paz, as secretarias dos tribunais e do Ministério Público e as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação

asseguram a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da sua

atividade e ao exercício dos direitos dos respetivos titulares relativamente aos dados que lhes digam respeito,

nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei. 2 - A recolha, o registo e as demais operações de tratamento de dados pessoais observam os princípios

estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de

2016e no artigo 4.º da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018].

3 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem nos termos da presente lei, é vedada ao titular dos dados a

oposição ao seu tratamento nos termos e para as finalidades previstas nas leis do processo.

4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao tratamento de dados pessoais

pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito do processo penal, e pelos serviços e entidades que procedam ao

tratamento de dados pessoais que constem ou sejam destinados a processos da competência das autoridades

judiciárias, no âmbito de funções de coadjuvação e de execução de decisões destas autoridades.

5 - As especificações relativas aos dados a tratar e aos objetivos e às finalidades do tratamento a que se

refere o número anterior constam das leis de organização dos órgãos, serviços e entidades respetivas.

CAPÍTULO II

Tratamento de dados pessoais

Secção I

Objeto, finalidades do tratamento e formas de recolha de dados

Artigo 3.º

Dados

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os dados referentes: