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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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f) Dados de identificação e contacto dos peritos e dos consultores técnicos, bem como dados necessários

ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;

g) Dados de identificação, contacto e localização do suspeito e do denunciado;

h) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, incluindo os dados do

termo de identidade e residência;

i) Dados relativos às decisões de acusação e de arquivamento do inquérito; e

j) Dados da tramitação do processo.

Artigo 9.º

Dados dos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo, procedimento ou expediente se encontra distribuído e dos

funcionários de justiça que os coadjuvam;

b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados

impedidos, recusados ou escusados;

c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;

d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;

e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do

pagamento de honorários aos mesmos;

f) Dados de identificação de requerentes, de pessoas visadas e de outros intervenientes;

g) Dados relativos a decisões; e

h) Dados relativos à tramitação do processo, procedimento e expediente.

Artigo 10.º

Dados da conexão processual no processo penal

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes à

conexão processual no processo penal:

a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado;

b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido,

suspeito ou denunciado;

c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do

respetivo número;

d) Tipos de crime imputados em cada processo;

e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e

f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal.

Artigo 11.º

Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes à

suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:

a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de suspensão provisória do processo penal ou de

arquivamento em caso de dispensa de pena, com a identificação do processo e do tribunal em que foram

aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação

e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas;

b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou

militar, nacional ou estrangeiro;