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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 17.º

Outros sujeitos processuais

Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da alínea e) do artigo 6.º, podem objeto de recolha e

dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes, respetivamente, às partes, ao

arguido e às autoridades recorridas em processo contraordenacional, bem como aos assistentes, lesados,

ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:

a) Nome, firma ou designação;

b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;

c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em

Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;

d) Telefone;

e) Telemóvel;

f) Telecópia;

g) Endereço eletrónico; e

h) Identificação do advogado.

Artigo 18.º

Testemunhas

Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e

dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às testemunhas:

a) Nome;

b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;

c) Data de nascimento;

d) No caso de se tratar de menor, identificação do representante legal;

e) Domicílio;

f) Telefone;

g) Telemóvel;

h) Telecópia;

i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram; e

j) Identificação do advogado.

Artigo 19.º

Defensores, advogados e mandatários

Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e

dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos defensores, advogados e

mandatários:

a) Nome;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de identificação bancária;

d) Número da cédula profissional;

e) Domicílio profissional;

f) Telefone de serviço;

g) Telemóvel de serviço;

h) Telecópia de serviço;

i) Endereço eletrónico de serviço;

j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário,

solicitador de execução ou agente de execução; e

l) Identificação do interveniente processual que representa.