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26 DE ABRIL DE 2018

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z) Data do trânsito em julgado da decisão final;

aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo;

bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa;

cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efetiva ou substituída;

dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e

ee) Identificação do defensor.

Artigo 22.º

Tramitação do processo

1 - Nos termos da alínea m) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º, da alínea g) do

artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do artigo 15.º, podem ser objeto de recolha e dos necessários

tratamentos subsequentes, designadamente, os seguintes dados referentes à tramitação do processo:

a) Jurisdição;

b) Número do processo;

c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo;

d) Espécie do processo;

e) Espécie do processo na distribuição;

f) Forma do processo;

g) Objeto do processo;

h) Formação do tribunal;

i) Tipo de decisão final, recursos e resultados dos recursos;

j) Forma da decisão final;

l) Momento de início do processo e da decisão final;

m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos

apensos;

n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos;

o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respetiva modalidade;

p) Indicação da ocorrência de suspensões, respetivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto

para as mesmas;

q) Os acórdãos, as atas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os

memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os

demais atos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respetiva redução a escrito, bem como as

gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo,

e as respetivas datas;

r) As notificações e as citações, a indicação do respetivos sucesso ou insucesso, bem como as datas em

que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas; e

s) Prazos processuais, respetivo registo e cálculo.

2 - Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes

categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:

a) Datas e locais dos factos;

b) Pedidos e respetivos valores; e

c) Causas de pedir.

3 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias

de dados referentes à tramitação da ação executiva:

a) Tipo de título executivo;

b) Tipo de bem;

c) Valor da avaliação do bem;

d) Data da penhora do bem;