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26 DE ABRIL DE 2018

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c) Acordos de mediação e homologações.

CAPÍTULO III

Responsabilidade pelo tratamento e segurança dos dados

Artigo 23.º

Responsabilidade pelo tratamento dos dados

1- Para efeitos do disposto nos regimes de proteção de dados pessoais, são responsáveis pelo tratamento

de dados:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público competentes, nos termos da lei do processo,

relativamente aos dados tratados no âmbito e em atos do processo, no exercício da sua atividade processual e

sob a sua direção ou autoridade;

b) Os juízes de paz e os mediadores dos sistemas públicos de mediação, relativamente aos dados pessoais

tratados no âmbito dos respetivos processos;

c) As entidades supervisoras da gestão da informação a que se refere o artigo seguinte, relativamente a

outras operações de tratamento.

2- No que se refere aos dados pessoais no processo, as entidades responsáveis pelo tratamento de dados

pessoais nos termos das alíneas a) e b) do número anterior asseguram a efetiva proteção dos direitos de

informação, de acesso e de retificação ou apagamento dos dados, nos termos dos regimes de proteção de

dados pessoais, por sua iniciativa ou mediante requerimento do respetivo titular.

3- O Ministério Público é o responsável pelo tratamento dos dados previstos no artigo 9.º, designadamente

para efeitos do número anterior.

4- Quando prossigam as finalidades previstas no artigo 33.º, consideram-se responsáveis pelo tratamento

as entidades ali indicadas, designadamente para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do

presente artigo.

Artigo 24.º

Entidades supervisoras da gestão da informação

1- O Conselho Superior da Magistratura é a entidade supervisora de gestão da informação referida:

a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º;

b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem

simultaneamente na fase de instrução ou julgamento; e

c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.

2- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade supervisora de gestão da

informação referida na alínea b) do artigo 3.º.

3- A Procuradoria-Geral da República é a entidade supervisora de gestão da informação referida:

a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º;

b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem

simultaneamente na fase de inquérito; e

c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz.

4- O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade supervisora de gestão da informação

referida na alínea l) do artigo 3.º.

5- A Direção-Geral da Política de Justiça é a entidade supervisora de gestão da informação referida na alínea

m) do artigo 3.º.

6- Os órgãos de polícia criminal são as entidades supervisoras da gestão da informação relativos aos

processos criminais referidos na alínea a) e dos dados mencionados nas alíneas c) a j) do artigo 3.º que devam