O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

199

como determinar a realização de auditorias às mesmas e ter acesso aos resultados de todas as auditorias

realizadas.

3 - Sem prejuízo das competências da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema

Judiciário, as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional

e respetivos subsistemas são objeto de auditorias de segurança, com recurso, se necessário, a entidades

externas, sendo os requisitos básicos de segurança das aplicações definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça, ouvidas as entidades representadas no Conselho Superior da

Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário.

4 - No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema

judiciário deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adoção de normas abertas para a

informação em suporte digital.

CAPÍTULO IV

Proteção, consulta e acesso aos dados

Artigo 27.º

Proteção dos dados consultados

1 - A consulta de dados ao abrigo da presente lei efetua-se de acordo com os princípios do tratamento de

dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - É garantido, designadamente, que:

a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça, pelo segredo de Estado ou por outro regime

legal de segredo ou proteção se efetua nos termos da legislação que regula os respetivos regimes;

b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser

consultados e alterados pelo seu autor;

c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou

eliminados.

Artigo 28.º

Presunção de inocência dos arguidos em processo penal

Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal cuja decisão não tenha transitado

em julgado, essa deve ser a primeira informação visível.

Artigo 29.º

Consulta por utilizadores

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado e de outros regimes legais de

segredo ou proteção, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei e nos

limites das suas competências ou direitos, no âmbito de um determinado processo:

a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam;

b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais

mandatários;

c) Os órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias;

d) Os administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência, e os agentes de execução;

e) Os magistrados do Ministério Público com competências de direção, coordenação e fiscalização da

atividade dos serviços do Ministério Público;

f) Os inspetores judiciais e os secretários de inspeção que integram os serviços de inspeção do Conselho

Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido,

nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;