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26 DE ABRIL DE 2018

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f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos

que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

2 - Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam, bem como os órgãos

de polícia criminal, devidamente autorizados pelo magistrado competente e enquanto se mantiver a

coadjuvação, podem consultar e tratar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da

competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.

3 - Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar e tratar os dados

dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados

sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.

4 - Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:

a) Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo

seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil;

b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado

impedido, recusado ou escusado.

Artigo 31.º

Consulta pelas partes, arguido, assistente, vítima, partes civis, defensores, advogados, advogados

estagiários, solicitadores e demais mandatários

Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e de outros regimes legais de

segredo ou de proteção, as partes, o arguido, o assistente, a vítima e as partes civis, bem como os seus

defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem consultar os

seguintes dados, relativos aos respetivos processos:

a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º;

b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º;

c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º;

d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º;

e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º;

f) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos

restantes casos; e

g) Os dados previstos no artigo 22.º, com exceção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem

consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

Artigo 32.º

Direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público

1- Tendo em vista o exercício das competências de direção, coordenação e fiscalização da atividade dos

serviços e dos magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República podem consultar os dados

relativos aos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, os dados relativos aos

inquéritos em processo penal e os dados relativos aos demais processos da competência do Ministério Público;

b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Ação Penal pode

consultar os dados relativos aos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados relativos aos

inquéritos e a processos da competência daquele Departamento e de outros serviços e departamentos do

Ministério Público, estritamente para efeitos de coordenação;

c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais, aos

inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público, respeitantes aos

processos que corram na respetiva área de competência territorial;

d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais

administrativos podem consultar os dados relativos aos processos que corram nos respetivos tribunais, bem