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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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como aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, nos tribunais administrativos de círculo e nos

tribunais tributários localizados na respetiva área de jurisdição;

e) O procurador-geral adjunto ou o procurador da República coordenador de comarca podem consultar os

dados relativos aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público,

relacionados com processos que corram na respetiva área de competência territorial;

f) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de investigação e

ação penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do

inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respetivo departamento;

g) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da

República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de

coordenação podem consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos

em processo penal relativos, respetivamente, aos processos atribuídos à respetiva procuradoria da República e

aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e

h) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo e nos

tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados relativos aos

processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam

funções no mesmo tribunal.

2- Tendo em vista o exercício das competências de direção, coordenação e fiscalização da atividade dos

serviços e dos magistrados do Ministério Público:

a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados das

ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a

magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação e fiscalização; e

b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem,

ainda, consultar:

i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja

o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação

e fiscalização; e

ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena

respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de

direção, coordenação e fiscalização;

iii) Os dados das medidas de coação privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em

processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação e

fiscalização;

iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos

distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação e fiscalização, e às quais

possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

3- Excecionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a

crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, tenha

faculdade para se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se verifique causa de impedimento,

recusa ou escusa.

4- A consulta efetuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo

segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios eletrónicos, invocando-se

sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 33.º

Situação dos serviços, apreciação do mérito, ação disciplinar, inspeções, inquéritos e sindicâncias

1- Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos

serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares