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26 DE ABRIL DE 2018

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Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo

conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional.

Artigo 44.º

Comissão Nacional de Proteção de Dados

1 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo com competência para a

garantia e fiscalização da aplicação dos regimes de proteção de dados pessoais e das operações de tratamento

de dados pessoais nos termos previstos na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, a composição da CNPD respeitará os termos do n.º 3 do artigo 43.º da

Lei n.º [Reg.º PL 74/2018].

3 - A competência da CNPD não abrange a fiscalização e supervisão de operações de tratamento de dados

pessoais pelas autoridades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos sistemas públicos de

mediação, no âmbito das suas competências processuais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 23.º.

4 - A Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário constitui o ponto de contacto

privilegiado da CNPD para os efeitos previstos no n.º 1, sem prejuízo da comunicação direta com os

responsáveis pela proteção de dados nos termos e para os efeitos legalmente previstos.

5 - A CNPD aconselha e promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento para as obrigações que

lhes incumbem, em cooperação com a Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema

Judiciário.

6 - As entidades supervisoras da gestão da informação, bem como as demais entidades que integram a

Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, comunicam à CNPD a identidade

e as funções dos representantes designados nos termos do artigo 25.º., bem como a identidade e contatos dos

respetivos encarregados de proteção de dados.

7 - Tendo em vista o controlo e fiscalização do cumprimento das normas de proteção de dados pessoais,

oficiosamente ou na sequência de queixa, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º.

Artigo 45.º

Segurança das infraestruturas físicas

1- O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa,

que as infraestruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados,

bem como ao arquivo eletrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança

adequadas.

2- Os representantes designados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, pelos responsáveis

pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Dados estatísticos

Artigo 46.º

Dados para fins estatísticos

1- Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo

estatístico, as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:

i) Sexo; e

ii) Categoria profissional;

b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários: