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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 38.º

Acesso a dados constantes de outros sistemas

1 - Os magistrados, os funcionários de justiça, os funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços

e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, os administradores judiciais

provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução podem aceder aos dados constantes

dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto atualizados,

em condições de segurança, celeridade e eficácia, no âmbito de processos da sua competência:

a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;

b) Da situação processual dos arguidos em processo penal;

c) De bens.

2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta a outros sistemas, as pesquisas efetuadas pelas

pessoas que tenham acesso às bases de dados através de aplicação são registadas informaticamente, sendo

este registo conservado por um prazo de dois anos.

3 - Podem aceder aos registos referidos no número anterior os membros da Comissão de Coordenação da

Gestão da Informação do Sistema Judiciário, no âmbito do exercício das respetivas competências de auditoria

e inspeção, e as autoridades judiciárias, para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das

competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 39.º

Transferências de dados

1- Os magistrados e os funcionários que os coadjuvam asseguram a transferência de dados, nos termos

previstos na lei, para:

a) Efeitos e cumprimento das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos

instrumentos de direito internacional e da União Europeia;

b) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de

intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos

instrumentos de direito internacional e da União Europeia, no âmbito da cooperação policial.

2- A transferência de dados para países não membros da União Europeia ou para organizações

internacionais obedece aos princípios e regras previstos nos regimes de proteção de dados pessoais.

3- O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o

acesso aos dados de outros sistemas, nomeadamente aos sistemas de serviços e entidades que exerçam

funções de coadjuvação ou de execução de decisões ou de outras entidades ou serviços prestadores de

informação, nos termos legalmente previstos.

CAPÍTULO VI

Conservação, arquivamento e apagamento de dados

Artigo 40.º

Conservação, arquivamento e apagamento de dados

1- Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis e tratados enquanto forem necessários para as

finalidades a que se destinam.

2- Os dados deixam de ser necessários para as finalidades a que se destinam logo que se verifiquem as

duas circunstâncias seguintes:

a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei;

e