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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

Artigo 52.º-A

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida

para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um

prejuízo efetivo.

Artigo 52.º-B

Desobediência qualificada

Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido

fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento, é punido com a pena correspondente ao crime

de desobediência qualificada.

Artigo 53.º

Punição da tentativa

Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as penas acessórias

previstas no artigo 56.º da Lei n.º [PL 120/XIII].

Artigo 55.º

Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído nas disposições da Lei n.º

[PL 120/XIII] e da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar,

em concreto, uma sanção mais grave.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro.

Artigo 56.º

Responsabilidade civil e disciplinar

O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da responsabilidade

disciplinar.

CAPÍTULO X

Alteração legislativa

Artigo 57.º

Alteração ao estatuto do administrador da insolvência

O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: