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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da

justiça.

3- Os responsáveis pela gestão dos dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no

número anterior, os dados passem a integrar o arquivo eletrónico.

4- O apagamento dos dados arquivados eletronicamente processa-se de acordo com o disposto nos

diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos

e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.

5- O controlo dos prazos de conservação dos dados é assegurado eletronicamente, devendo a sua

conservação e atualização ser periodicamente revista.

Artigo 41.º

Arquivo eletrónico

1- O arquivamento eletrónico dos dados referido no n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso aos

mesmos, com exceção do disposto nos números seguintes.

2- Apenas podem aceder aos dados arquivados eletronicamente:

a) Os magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam, na medida do estritamente necessário para

o exercício das suas competências legalmente previstas e com apresentação das razões que fundamentam a

consulta;

b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extrato ou

certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que fundamenta a

consulta, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado ou de outros regimes legais

de segredo ou proteção.

3- Ao acesso referido na alínea b) do número anterior são aplicáveis as regras de acesso aos processos

enquanto estes se encontram pendentes.

4- É aplicável ao processo eletrónico o disposto no artigo 28.º.

CAPÍTULO VII

Segurança dos dados

Artigo 42.º

Medidas de segurança

1 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram a segurança dos dados no âmbito da sua competência, nos

termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei, nomeadamente no que respeita ao

tratamento automatizado.

2 - O controlo da consulta e de outras operações de tratamento dos dados é feito através do registo eletrónico

referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos responsáveis pela

gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.

3 - Para as finalidades referidas no número anterior é também mantido um registo das permissões de acesso

atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes de tal registo ser eliminados 10 anos após a data do

seu registo.

4 - Tendo em vista a segurança e a preservação da informação, são feitas, periodicamente, cópias de

segurança da mesma.

Artigo 43.º

Sigilo profissional