O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

204

2 - Os pedidos referidos no n.º 1 podem ser efetuados por meios eletrónicos, nos termos a regular por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - [Revogado.]

CAPÍTULO V

Intercâmbio e transferências de dados

Artigo 37.º

Interoperabilidade com outros sistemas

1 - Para os efeitos previstos na lei, pode existir interoperabilidade, por meios eletrónicos, com os seguintes

sistemas, precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD:

a) Dos órgãos de polícia criminal;

b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Dos órgãos e serviços da administração local;

f) Dos serviços da administração fiscal;

g) Das instituições da segurança social;

h) Da identificação civil e criminal;

i) Do registo automóvel;

j) Do registo comercial;

l) Do registo criminal e de contumazes;

m) Do registo nacional de pessoas coletivas;

n) Do registo predial;

o) Dos serviços prisionais;

p) Da reinserção social;

q) Da Ordem dos Advogados;

r) Da ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;

t) Das Unidades de Informação Financeira e de Informação de Passageiros;

u) Das autoridades de supervisão e dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização do Estado;

v) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais,

designadamente os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma

rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redação de

pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas

substitutivas e sanções acessórias.

2 - A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui,

obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.

3 - Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia

Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras e à Polícia Marítima.

4 - Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários

de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o

sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efetua-se por meios eletrónicos.

5 - A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem

prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem,

quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.