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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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g) Os inspetores que integram os serviços de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais;

h) Os inspetores e os secretários de inspeção que integram a Inspeção do Ministério Público;

i) Os inspetores e os secretários de inspeção dos serviços de inspeção do Conselho dos Oficiais de Justiça;

j) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos

no n.º 10 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 23 de agosto, na sua redação atual;

l) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;

m) Os mediadores e funcionários que exerçam funções nos sistemas de mediação pública;

n) As entidades responsáveis pela realização de inspeções dos julgados de paz;

o) A Comissão de Fiscalização da Atividade dos Mediadores de Conflitos.

2 - As operações de tratamento dos dados são dotadas de especiais medidas de segurança, as quais

garantem, designadamente:

a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados;

b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário

para o exercício das suas competências;

c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante

autenticação do utilizador;

d) Que sejam registadas eletronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei;

e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comunicado aos membros da Comissão prevista no artigo

25.º.

3 - O registo eletrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações:

a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados;

b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador;

c) A identificação dos dados consultados; d) As operações efetuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações de

administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.

Artigo 30.º

Consulta e tratamento de dados pelos magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos serviços e

entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, administradores judiciais

provisórios, administradores de insolvência e agentes de execução

1 - Os magistrados, os funcionários de justiça que os coadjuvam, os funcionários dos órgãos de polícia

criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, os

administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução podem

consultar e tratar:

a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua

competência, na fase em que se encontrem;

b) Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o

mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos

pressupostos da conexão processual;

c) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena

relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do

preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas;

d) Os dados das medidas de coação e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam

da sua competência;

e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua

competência;