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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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7 - Integram ainda o conselho coordenador da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do

Sistema Judiciário, sempre que devam ser apreciados assuntos relacionados com o tratamento de dados por

que sejam responsáveis:

a) Um representante designado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, enquanto entidade

responsável pelo apoio aos tribunais e por assegurar a execução de decisões judiciais em matéria penal e no

âmbito do processo tutelar educativo e na elaboração de estatísticas oficiais da justiça;

b) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal responsáveis pelo tratamento de dados nos

termos do n.º 6 do artigo 24.º.

8 - Sem prejuízo das competências do conselho superior, cabe ao conselho coordenador exerceras

competências previstas no n.º 3, bem como:

a) Apresentar ao conselho superior, para aprovação, o plano estratégico da Comissão para a Coordenação

da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial

b) Apresentar ao conselho superior, para homologação, os relatórios de avaliação periódica e final de

cumprimento do plano estratégico;

c) Aprovar os planos operacionais referentes à sua atividade.

9 - O presidente do conselho coordenador pode, ouvidos os demais membros do conselho, criar comités

técnicos para o exercício e desenvolvimento de algumas das competências do conselho coordenador.

10 - O Conselho Superior e o conselho coordenador da Comissão são apoiados pela Secretaria-Geral do

Ministério da Justiça, que faculta os meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento.

11 - A Comissão publica eletronicamente o regulamento interno, a composição, as orientações, as

recomendações e as deliberações, bem como a identificação e os contactos dos responsáveis de proteção de

dados.

12 - Os membros da Comissão não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício

das suas funções.

Artigo 26.º

Desenvolvimento aplicacional

1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, nos termos e de acordo com

as orientações definidos pela tutela exercida neste âmbito pelo membro do Governo com competências no

âmbito dos sistemas de informação dos tribunais, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo

de Estado e de outros regimes legais de segredo ou proteção, a definição, a conceção, o desenvolvimento e a

manutenção das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema

jurisdicional, incluindo:

a) Proceder à necessária análise, implementação e suporte, assegurando que as aplicações informáticas

respeitam todas as regras de segurança previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável;

b) Criar e manter atualizado um registo de especificações técnicas e funcionais de sistemas e ficheiros

automatizados de tratamento de dados pessoais e das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir

a segurança dos dados;

c) Criar e manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação que

asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a autenticidade

e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos.

2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, I.P., deve comunicar à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do

Sistema Judiciário os desenvolvimentos que possam determinar alterações à recolha e tratamento de dados

efetuados nas aplicações informáticas e cumprir as orientações da mesma relativas à proteção e segurança da

informação, podendo a Comissão apresentar propostas de desenvolvimento das aplicações informáticas, bem