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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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e) Valor da venda do bem;

f) Data da venda do bem;

g) Agente de execução; e

h) Resultado do processo.

4 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de

falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da indicação da

existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo

de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento

(CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de maio.

5 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias

de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e proteção:

a) Local, data e classificação jurídica dos factos;

b) Medidas tutelares aplicadas; e

c) Formas de aplicação e revisão das medidas.

6 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias

de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:

a) Data do acidente;

b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respetiva freguesia;

c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e

d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.

7 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que

sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.

8 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias

de dados referentes à tramitação do processo penal:

a) Tipos de crime e caracterização dos factos;

b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal;

c) Datas e locais dos factos;

d) Data provável da prescrição;

e) Dados referentes à aplicação de medidas de interceção e gravação de conversações ou comunicações e

de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de

conversações ou comunicações;

f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os

bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em

cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com

especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro

e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado;

g) Dados referentes a exames, buscas, e outros meios de obtenção de prova.

9 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias

de dados referentes à tramitação do processo contraordenacional:

a) Tipo de contraordenação; e

b) Datas e locais dos factos.

10 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias

de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:

a) Tipo de mediação;

b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação;