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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 20.º

Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios, administradores

da insolvência e agentes de execução

Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha

e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos peritos, consultores técnicos,

assessores técnicos, administradores judiciais provisórios, administradores da insolvência e agentes de

execução:

a) Nome;

b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;

c) Domicílio profissional;

d) Telefone;

e) Telemóvel;

f) Telecópia;

g) Endereço eletrónico. e

h) Número de cédula profissional ou de outro documento de identificação profissional.

Artigo 21.º

Arguidos em processo penal

Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser objeto de recolha e dos

necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes ao arguido em processo penal:

a) Nome, firma ou designação;

b) Alcunhas;

c) No caso de pessoas singulares, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado

civil, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de

outro documento de identificação idóneo e, sendo proferida decisão condenatória, estando presente o arguido

no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;

d) Número de identificação fiscal;

e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no

caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;

f) Telefone;

g) Telemóvel;

h) Telecópia;

i) Endereço eletrónico;

j) Número de identificação bancária;

l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações;

m) No caso das pessoas coletivas, natureza jurídica e atividade económica;

n) Tipos de crime imputados;

o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima;

p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência;

q) Períodos de detenção, com a indicação das respetivas datas e horas de início e fim;

r) Medidas de coação e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respetivas datas de início,

suspensão e fim;

s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação,

indicação do local de execução da medida;

t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre

preso;

u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta;

v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respetiva data;

x) Decisão final;