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26 DE ABRIL DE 2018

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c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das

pessoas referidas na alínea a);

d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo

em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem prejuízo das regras relativas à organização e

funcionamento da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao cancelamento e não transcrição de

decisões judiciais; e

e) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem

como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.

Artigo 12.º

Dados das medidas de coação e da detenção

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às

medidas de coação e à detenção:

a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coação ou detidas, com indicação da medida

aplicada, identificação das respetivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do

qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do

processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou sujeitas

a medidas de coação; e

b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou

militar, nacional ou estrangeiro.

Artigo 13.º

Dados das ordens de detenção

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às

ordens de detenção:

a) Nome da pessoa procurada;

b) Alcunhas;

c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;

d) Número de identificação fiscal;

e) Imagem da pessoa procurada;

f) Condenações anteriores e respetivos crimes;

g) Nacionalidade;

h) Domicílios conhecidos;

i) Telefone;

j) Telemóvel;

l) Telecópia;

m) Endereço eletrónico;

n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço eletrónico da autoridade judiciária ou da autoridade

de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção;

o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção;

p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção;

q) Finalidade da ordem de detenção;

r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer

outra decisão com a mesma força executiva;

s) Natureza e qualificação jurídica da infração;

t) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de

participação na infração da pessoa procurada;

u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para

essa infração; e

v) Na medida do possível, as outras consequências da infração.