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26 DE ABRIL DE 2018

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a) Aos processos nos tribunais judiciais;

b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais;

c) Aos inquéritos em processo penal;

d) Aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público;

e) À conexão processual no processo penal;

f) À suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena;

g) Às medidas de coação e à detenção;

h) Às ordens de detenção;

i) Às medidas de garantia patrimonial;

j) Ao congelamento, à apreensão e à perda de bens, produtos e vantagens do crime;

l) Aos processos nos julgados de paz;

m) Aos processos nos sistemas públicos de mediação.

Artigo 4.º

Finalidades da recolha e do tratamento dos dados

1 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no artigo anterior têm as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter atualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da

competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos

de mediação; b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério

Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação,

designadamente, das informações relativas a todos os que neles intervenham;

c) Permitir a tramitação eletrónica ou não eletrónica dos processos judiciais e da competência do Ministério

Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, bem como

possibilitar a respetiva decisão;

d) Facultar aos órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias,

bem como aos diversos intervenientes processuais, as informações de que necessitem ou às quais possam

aceder, nos termos da lei;

e) Assegurar a realização da investigação, do inquérito e do exercício da ação penal, nos termos da

Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;

f) Facultar aos órgãos, entidades e serviços competentes as informações necessárias ao registo e execução

de decisões judiciais e do Ministério Público, nos termos da lei;

g) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária

internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;

h) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de

intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos

instrumentos de direito internacional e da União Europeia;

i) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais;

j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias ao exercício das competências

de direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais

competências de fiscalização a cargo do Ministério Público;

l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à apreciação do mérito

profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários dos

julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos administradores da insolvência;

m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à realização de inquéritos,

inspeções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas

públicos de mediação;

n) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à prossecução da ação

disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, mediadores e funcionários dos julgados de

paz, mediadores dos sistemas públicos de mediação e administradores da insolvência;