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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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3 - […].

Artigo 54.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções

acessórias previstas no artigo 56.º da Lei n.º [PL 120/XIII].

Artigo 55.º

[…]

1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído nas disposições da Lei n.º

[PL 120/XIII] e da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação

resultar, em concreto, uma sanção mais grave.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído na Lei n.º 109/2009, de 15

de setembro.

Artigo 56.º

[…]

O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da

responsabilidade disciplinar.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

São aditados à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, os artigos 52.º-A e 52.º-B, com a

seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem

indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar

um prejuízo efetivo.

Artigo 52.º-B

Desobediência qualificada

Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver

sido fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento, é punido com a pena

correspondente ao crime de desobediência qualificada.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na

sua redação atual: