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26 DE ABRIL DE 2018

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processos da sua competência:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta a outros sistemas, as pesquisas efetuadas

pelas pessoas que tenham acesso às bases de dados através de aplicação são registadas

informaticamente, sendo este registo conservado por um prazo de dois anos.

3 - Podem aceder aos registos referidos no número anterior os membros da Comissão de

Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, no âmbito do exercício das respetivas

competências de auditoria e inspeção, e as autoridades judiciárias, para fins de investigação de eventuais

violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 39.º

Transferências de dados

1 - Os magistrados e os funcionários que os coadjuvam asseguram a transferência de dados, nos

termos previstos na lei, para:

a) Efeitos e cumprimento das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e

dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;

b) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de

intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos

instrumentos de direito internacional e da União Europeia, no âmbito da cooperação policial.

2 - A transferência de dados para países não membros da União Europeia ou para organizações

internacionais obedece aos princípios e regras previstos nos regimes de proteção de dados pessoais.

3 - O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas,

nem o acesso aos dados de outros sistemas, nomeadamente aos sistemas de serviços e entidades que

exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões ou de outras entidades ou serviços

prestadores de informação, nos termos legalmente previstos.

Artigo 40.º

Conservação, arquivamento e apagamento de dados

1 - Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis e tratados enquanto forem necessários para

as finalidades a que se destinam.

2 - Os dados deixam de ser necessários para as finalidades a que se destinam logo que se verifiquem

as duas circunstâncias seguintes:

a) […]; e

b) […].

3 - […].

4 - O apagamento dos dados arquivados eletronicamente processa-se de acordo com o disposto nos

diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos

processos e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.

5 - O controlo dos prazos de conservação dos dados é assegurado eletronicamente, devendo a sua

conservação e atualização ser periodicamente revista.

Artigo 41.º

[…]

1 - […].