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26 DE ABRIL DE 2018

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b) Criar e manter atualizado um registo de especificações técnicas e funcionais de sistemas e ficheiros

automatizados de tratamento de dados pessoais e das medidas técnicas e organizativas adequadas a

garantir a segurança dos dados;

c) Criar e manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação

que asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a

autenticidade e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos.

2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, I.P., deve comunicar à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do

Sistema Judiciário os desenvolvimentos que possam determinar alterações à recolha e tratamento de

dados efetuados nas aplicações informáticas e cumprir as orientações da mesma relativas à proteção e

segurança da informação, podendo a Comissão apresentar propostas de desenvolvimento das aplicações

informáticas, bem como determinar a realização de auditorias às mesmas e ter acesso aos resultados de

todas as auditorias realizadas.

3 - Sem prejuízo das competências da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do

Sistema Judiciário, as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do

sistema jurisdicional e respetivos subsistemas são objeto de auditorias de segurança, com recurso, se

necessário, a entidades externas, sendo os requisitos básicos de segurança das aplicações definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ouvidas as entidades representadas

no Conselho Superior da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário.

4 - No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema

judiciário deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adoção de normas abertas

para a informação em suporte digital.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça, pelo segredo de Estado ou por outro

regime legal de segredo ou proteção se efetua nos termos da legislação que regula os respetivos regimes;

b) […];

c) […].

Artigo 29.º

[…]

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado e de outros regimes legais

de segredo ou proteção, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente

lei e nos limites das suas competências ou direitos, no âmbito de um determinado processo:

a) […];

b) […];

c) Os órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias;

d) Os administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência, e os agentes de

execução;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos

previstos no n.º 10 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 23 de agosto, na sua redação atual;