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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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2 - […]:

a) […];

b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extrato

ou certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que

fundamenta a consulta, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado ou de

outros regimes legais de segredo ou proteção.

3 - Ao acesso referido na alínea b) do número anterior são aplicáveis as regras de acesso aos

processos enquanto estes se encontram pendentes.

4 - […].

Artigo 42.º

[…]

1 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram a segurança dos dados no âmbito da sua

competência, nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei, nomeadamente

no que respeita ao tratamento automatizado.

2 - O controlo da consulta e de outras operações de tratamento dos dados é feito através do registo

eletrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos

responsáveis pela gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.

3 - […].

4 - […].

Artigo 43.º

[…]

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo

conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional.

Artigo 44.º

[…]

1 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo com competência

para a garantia e fiscalização da aplicação dos regimes de proteção de dados pessoais e das operações

de tratamento de dados pessoais nos termos previstos na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, a composição da CNPD respeitará os termos do n.º 3 do artigo

43.º da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018].

3 - A competência da CNPD não abrange a fiscalização e supervisão de operações de tratamento de

dados pessoais pelas autoridades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos sistemas

públicos de mediação, no âmbito das suas competências processuais, nos termos previstos nas alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º.

4 - A Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário constitui o ponto de

contacto privilegiado da CNPD para os efeitos previstos no n.º 1, sem prejuízo da comunicação direta com

os responsáveis pela proteção de dados nos termos e para os efeitos legalmente previstos.

5 - A CNPD aconselha e promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento para as

obrigações que lhes incumbem, em cooperação com a Comissão de Coordenação da Gestão da

Informação do Sistema Judiciário.

6 - As entidades supervisoras da gestão da informação, bem como as demais entidades que integram

a Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, comunicam à CNPD a

identidade e as funções dos representantes designados nos termos do artigo 25.º., bem como a identidade

e contatos dos respetivos encarregados de proteção de dados.

7 - Tendo em vista o controlo e fiscalização do cumprimento das normas de proteção de dados

pessoais, oficiosamente ou na sequência de queixa, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e

3 do artigo 42.º.