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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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o) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do

segredo estatístico;

p) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial,

tendo em vista a monitorização do respetivo funcionamento; e

q) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo

planeamento, monitorização e administração dos recursos afetos ao sistema judicial, incluindo os meios de

resolução alternativa de litígios.

2 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram que seja efetuada uma distinção clara entre os dados

pessoais das diferentes categorias dos titulares dos dados a que se referem os artigos 6.º a 22.º.

Artigo 5.º

Formas de recolha e tratamento

1 - Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios

eletrónicos:

a) Diretamente junto dos respetivos titulares;

b) Pelas autoridades judiciárias;

c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;

d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;

e) Junto de outros órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias;

f) Junto dos defensores, advogados e mandatários;

g) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;

h) Junto de outras entidades públicas ou privadas;

i) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que deem entrada nos serviços judiciais, do

Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de

litígios;

j) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por

esses sistemas, nos termos da lei.

2 - [Revogado.]

3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a atualizar os dados previstos

na presente lei que sejam do seu conhecimento.

4 - O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo

penal.

Secção II

Categorias de dados

Artigo 6.º

Dados dos processos nos tribunais judiciais

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

aos processos nos tribunais judiciais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça que os

coadjuvam, dos funcionários dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal e dos serviços e

entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões;

b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados

impedidos, recusados ou escusados;

c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho;