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26 DE ABRIL DE 2018

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ou à realização de inspeções, inspeções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida

necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º:

a) Os inspetores judiciais e os secretários de inspeção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do

Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou

sindicâncias;

b) Os inspetores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Os inspetores integrados na Inspeção do Ministério Público e os secretários de inspeção que os

coadjuvam; e

d) Os inspetores dos serviços de inspeção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspeção

que os coadjuvam;

e) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo

29.º;

f) O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e

g) A Comissão de Fiscalização da Atividade dos Mediadores de Conflitos.

2- Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências

referidas no número anterior:

a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspeções, inspeções

extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos

que corram termos nos serviços objeto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido;

b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a

processos distribuídos às pessoas objeto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o

utilizador do sistema esteja incumbido; e

c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a

processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema

esteja incumbido e que com a matéria objeto deste procedimento estejam relacionados.

3- A consulta efetuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo

segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios eletrónicos, invocando-se

sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 34.º

Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões

O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de

cópias, extratos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via eletrónica nos termos de portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 35.º

Acesso aos dados pelo público em geral

É permitida a disponibilização, em sítio na Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo

segredo de justiça ou de Estado ou por outros regimes legais de segredo ou proteção nos termos da lei, de

acordo com o disposto nos regimes de proteção de dados pessoais.

Artigo 36.º

Direitos do titular dos dados

1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito são reconhecidos os direitos de

informação, de acesso, de retificação e de apagamento dos dados que lhe respeitem, nos termos e com as

limitações previstas nos regimes de proteção de dados.